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Batente

Fotograma do filme o-leao-de-sete-cabecas.png

Juristas da mais alta corte discutiam numa sessão extraordinária a consistência de uma norma recém promulgada a fim de impedir mal entendidos acerca do movimento de entrada e saída, irrespectivo ao lugar, ao momento e ao que entra ou sai, de aspecto inanimado ou não. Decretara-se, por chancela Real inquestionável, que quando uma porta se move na direção de quem a movimenta, ou seja, quando é puxada, pode-se apenas entrar, e quando é empurrada, é permitido apenas sair. Sendo assim, instaurou-se, apesar de que à revelia dos poderes executivos Reais, com o respaldo da reivindicação de um jurista cuja competência está acima de toda dúvida razoável, e do qual, por razões inerentes à condição excepcional da circunstância, se preserva o nome, uma comissão técnica com o fito de examinar a viabilidade prática de tal medida. O relatório constatou que se impunha como necessário, sob o risco de incontroversa instabilidade prática — seja no cotidiano ou nos afazeres Reais, não se pode deixar de observar —, modificar os batentes das portas para que elas pudessem se movimentar em ambas as direções, pois, caso contrário, incorrer-se-ia no risco de tornar um ambiente lotado (vazio) pela simples incapacidade de se executar um movimento de porta adequado ao fluxo de saída (entrada). A despeito da constatação ratificada por êxito de maioria, ninguém tomou a iniciativa, óbvia pelo bom senso, mas presumivelmente inconsequente à reputação daquele que se manifestasse, de se expressar em relação ao desconforto tácito condizente ao fato de que o documento teria uma efetividade prática difícil de ser alcançada, uma vez que a norma já vigorava. Não seria correto caracterizar como suposição insensata qualquer pensamento que atribuísse à calmaria ao fim da assembleia a dúvida conflituosa — e, por tal, arrefecedora de ações de cunho pragmático — sobre os obstáculos legais implicados em entrar e sair de uma loja de ferragens, haja vista a aquisição do ferramental demandado pelas modificações materiais supramencionadas, isso na hipótese de que deixar o prédio do poder judiciário tivesse sua exequibilidade outorgada pelos parâmetros da norma então sob escrutínio, condição esta imprudentemente não ponderada antes da convocação da assembleia.